
As novas normas criam regras mais rígidas para a comercialização dos planos coletivos por adesão. Diferentemente dos planos empresariais, nos quais os participantes são geralmente vinculadas à empresa onde trabalham, no plano coletivo por adesão os consumidores firmam contrato com uma associação e não com a operadora de saúde.
Nesse caso a associação se responsabilizava pela contratação da operadora do plano de saúde e os associados ficavam, até então, sujeitos ao estatuto da instituição, que podia trocar de operadora sem prévia concordância dos associados, com ou sem carência. No caso das administradoras de benefícios, as resoluções normativas dão à ANS maior possibilidade de fiscalização e controle.
Agência Brasil
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