Em julgamento de um agravo ontem, dia 11 de maio, os desembargadores Wander Marotta, André Leite Praça e Alvim Soares, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negaram o pedido de reconsideração e de revogação da liminar que considerou ilegal a greve dos professores da rede estadual de educação. A liminar, requerida pelo governo do Estado, foi concedida na terça-feira da semana passada, dia 4 de maio, e determinou que os professores tinham 48 horas para retomar as atividades, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 500 mil.
No recurso julgado ontem (11), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute/MG) alegou que a greve iniciada no dia 8 de abril foi aprovada em assembleia da categoria e tem o objetivo de fazer com que seja cumprida, em Minas Gerais, a Lei Federal do Piso Salarial Nacional da Educação. O Sindicato informou ainda que o início da greve foi informado ao governador com antecedência e com a observância das exigências feitas para a paralisação.
Em suas alegações, o Sindicato afirmou que o fato de a educação constituir um direito fundamental não a torna serviço essencial a ser prestado com exclusividade pelo Estado, “razão pela qual não há que se cogitar a garantia de prestação mínima dos serviços de educação”. O Sindicato afirmou ainda que o serviço de educação não pode ser prestado de forma fracionada e que a greve é legal.
O relator do processo, desembargador Wander Marotta, que foi o magistrado que deferiu a liminar na semana passada, afirmou que não via motivo para reformar a decisão, no que foi acompanhado pelos outros dois magistrados que participaram do julgamento. “Embora seja a greve um direito fundamental de todo trabalhador, não pode ser exercido de forma a causar prejuízo a toda a coletividade”, justificou o relator.
No entendimento do magistrado, admitir a interrupção do serviço de educação “vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao interesse do Estado e da sociedade”. Wander Marotta destacou que essa conclusão “não implica julgamento dos vencimentos pagos aos professores, nem juízo de valor acerca da justiça ou injustiça da greve, senão que se condiciona ao aspecto de sua exclusiva legalidade e da necessidade simultânea do atendimento ao direito dos alunos”.
Os desembargadores entenderam também que o sindicato não informou sobre o início da greve com as 72 horas mínimas de antecedência, conforme previsto em lei.
TJMG: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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