Além de condenados, MP vai banir das eleições servidores afastados por irregularidades e trabalhadores com registro profissional cassado. Por falha ainda não sanada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais vai impugnar o registro de candidatos que não apresentarem “nada-consta” para a disputa das eleições de outubro no estado. A decisão, conforme o procurador regional eleitoral em Minas, Felipe Peixoto Braga Netto, é para cumprir a Lei Complementar 135, que ficou conhecida como Ficha Limpa. O texto foi um avanço na legislação brasileira por impedir condenados em segunda instância de participar da disputa, mas, em trecho menos famoso, amplia a proibição a servidores públicos afastados por improbidade administrativa e a trabalhadores que tiveram o direito de exercer a profissão suspenso por entidades de fiscalização.
Para se candidatar:
Documentos solicitados pela Justiça Eleitoral
Cópia da ata da convenção indicando o candidato
Prova de filiação partidária
Declaração de bens assinada pelo candidato
Cópia do título eleitoral
Certidão de quitação eleitoral
Certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual
Comprovante de escolaridade
Prova de desincompatibilização, caso o candidato ocupe cargo, emprego ou função pública
Fotografia
Autorização do candidato por escrito
Documentos que a Procuradoria Geral de Minas Gerais avalia que também são necessários
Declaração de “nada-consta” de entidades de representação profissional (conselhos regionais, sindicatos, por exemplo).
Declaração da União, Estado e Municípios sobre servidores públicos afastados por processo administrativo.
Apresentação, por partidos e coligações, de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para verificar existência de condenação por improbidade administrativa, o que não apareceria nas certidões criminais já solicitadas pela Justiça Eleitoral.
O que diz a Lei Complementar 135, e que levou a PRE-MG a pedir mais documentos
A lei proíbe a candidatura de:
“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
“os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”.
“os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
Fonte: Jornal Estado de Minas.
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