Muitas pessoas não sabem, mas o seguro obrigatório - também conhecido como DPVAT - pago anualmente por todos os proprie-tários de veículos do País juntamente com a primeira parcela do IPVA garantem a todas as vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários, transportadas ou não e independentemente de culpa, uma indenização com vistas a amenizar o dano causado. Essa indenização deve, necessariamente, ser paga solidariamente por um consórcio constituído obrigatoriamente por todas as Sociedades Seguradoras que participam do Convênio DPVAT, que reúne quase a totalidade das empresas do segmento. Isto significa dizer que qualquer pessoa que for vítima de algum tipo de acidente de trânsito e, em decorrência do mesmo, tornou-se inválida, sofreu a perda de um parente do qual é herdeiro ou simplesmente teve gastos com despesas médicas, poderá requerer administrativamente sua indenização, independentemente da culpa ou concorrência da vítima para a ocorrência do acidente. Por este motivo, tanto a vítima como seus beneficiários, em caso de sinistro, poderão acionar qualquer companhia seguradora, conforme previsão expressa do artigo 7º da Lei 6.194/74.
A orientação de procedimento é relativamente simples: logo após o acidente, a própria vítima ou seus beneficiários podem e devem pleitear a indenização do seguro DPVAT de qualquer uma das seguradoras conveniadas, mediante a apresentação de alguns documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e exames médicos. É bom alertar que, caso haja uma negativa por parte do setor Administrativo dos Consórcios (Seguradoras) ao pagamento da indenização do seguro obrigatório, é essencial que a vítima, ou seu beneficiário, procure um advogado, para que este possa requerer judicialmente a efetivação do direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT. kicker: A indenização é garantida a todas as vítimas de acidentes de trânsito, independente da culpa, ou a seus beneficiários.
Saiba mais....
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário